Processo 1040487-78.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040487-78.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040487-78.2026.8.11.0041. AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Andressa dos Santos Lima em face de Banco Bradesco Cartões S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A. A autora sustenta, em síntese, que realizou transações por meio de cartão de crédito que, embora posteriormente desfeitas por distrato consensual com a comerciante, não foram estornadas pelas rés. Afirma que a Stone reteve os valores para análise de segurança, ao passo que o Bradesco continua promovendo a cobrança nas faturas. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos. Foi deferido o parcelamento das custas processuais, tendo a autora comprovado o recolhimento da primeira parcela. Na sequência, informou residir na Comarca de Várzea Grande/MT, conforme comprovante de residência juntado aos autos, e requereu a redistribuição do feito para aquele foro, por se tratar de relação de consumo. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 101, I, do CDC, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, prerrogativa que visa facilitar sua defesa em juízo. Comprovado que a autora reside na Comarca de Várzea Grande/MT e tendo ela expressamente optado pelo foro de seu domicílio, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande/MT. Mantenho o parcelamento das custas anteriormente deferido, devendo o juízo destinatário observar a continuidade do recolhimento das parcelas vincendas. Por fim, deixo ao juízo competente a apreciação do pedido de tutela de urgência. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível de Cuiabá

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