Processo 1040491-87.2021.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040491-87.2021.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040491-87.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE JOSÉ FONSECA RENATO SILVA GONCALVES - (OAB: MA14770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463125162) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040491-87.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040491-87.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040491-87.2021.4.01.3700 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ FONSECA Advogado do(a) APELANTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FONSECA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I do CPC) para fins de determinar ao INSS: a) a concessão do benefício assistencial a JOSE FONSECA, com DIB na DER (10/10/2019) e DCB no óbito, em 07/06/2022; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em favor dos herdeiros e/ou sucessores; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3ºc/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ. Nas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, em 31/12/2016. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação de mérito, limitando-se a requerer o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040491-87.2021.4.01.3700 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ FONSECA Advogado do(a) APELANTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo…

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