Processo 1040494-33.2023.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040494-33.2023.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1040494-33.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar contradição da sentença no que tange ao julgamento extra petita, julgamento antecipado e ao ônus de sucumbência. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: Inicialmente, homologo o laudo pericial de fls. 2347/2378. Isso estabelecido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como firmada a competência deste juízo, passa-se ao exame do mérito da presente demanda. O pedido é procedente. (...) No entanto, o caso vertente não se enquadra na hipótese de inexistência de elementos idôneos para considerar como preço do serviço os valores informados pelo contribuinte, nem a indicar má-fé sua, não presumível, nem foi isso o considerado em sede administrativa para o cálculo do imposto, mas sim foi ele calculado com base em pauta fiscal. Daí a ilegalidade quanto ao valor apurado, diante da cobrança em montante superior ao efetivamente devido, impondo-se a correspondente adequação do débito. Esse mesmo entendimento, mutatis mutandis, deve aqui ser considerado. Nesse sentido: "Ação de Repetição de Indébito Tributário. ISSQN. Lançamento tributário complementar baseado em pauta mínima fiscal de valores. A sentença de procedência deve ser mantida. É ilegal a exigência de recolhimento de diferença de ISS com base em pauta fiscal, instituída por norma infralegal. Nítida antijuridicidade da alteração da base de cálculo, com utilização de preços mínimos, fato que constitui grave afronta ao princípio da legalidade e não observa a hierarquia das normas. O tributo deve ser recolhido com base no preço do serviço. Inteligência dos artigos 7º da LC 116/2003 e 148 do CTN. Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão" - Apelação Cível nº 1061090-66.2019.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Beatriz Braga, j. 14.09.2020. "Apelação. Mandado de Segurança. ISS - Sentença concessiva. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Pauta de valores. Portaria 258/15-SF que estipulou de ofício o valor da base de cálculo do imposto, por meio de tabelas (Pauta Fiscal). Ilegalidade. Base de cálculo do ISS que se configura no preço do serviço - O arbitramento da base de cálculo somente é possível quando inexistem elementos idôneos para apurar o valor do serviço. Inteligência do art. 148, do CTN. No caso, o Município apenas apontou que o valor do imposto recolhido segundo as notas apresentadas estava aquém do previsto na pauta mínima. Procedimento que, além de violar a sistemática prevista no CTN, estabelece base de cálculo do tributo veiculada em portaria. Desconstituição do crédito tributário devida - Sentença mantida. Recurso desprovido" - Apelação Cível nº 1021060-52.2020.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Roberto Martins de Souza, j. 14.09.2020. "Mandado de Segurança - ISS - Município de São Paulo. 'Hb 16 Spe Emp. Imob. Ltda'. Incorporação imobiliária mediante construção com recursos próprios - Revisão de ofício dos lançamentos pelo fisco municipal por haver divergência entre os valores da mão de obra apresentados pelo responsável tributário e os estabelecidos em pauta fiscal mínima - A base de cálculo do ISS é o…

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