Processo 1040495-60.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040495-60.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1040495-60.2023.8.11.0041 REQUERENTE: LUIS ALEXANDRE ZAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Não Associação c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS ALEXANDRE ZAGO em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS SÍTIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA. Narra o autor que é proprietário de imóvel localizado no loteamento Vivenda Primavera desde o ano de 2002 e que, à época da aquisição, inexistia associação de moradores ou qualquer obrigação de filiação associativa. Sustenta que, embora alguns moradores tenham buscado instituir associação para implementação de melhorias relacionadas à segurança, portaria e abastecimento de água, formalizou pedido de desligamento em 10/01/2016, por discordar da atuação da entidade e pela ausência de benefícios efetivos aos proprietários, especialmente em razão dos recorrentes problemas de abastecimento de água, inexistência de portaria eletrônica e ausência de cercamento do local (Id. 132687833). Afirma que, apesar de não ser associado, passou a sofrer cobranças de taxas associativas e campanhas de regularização de débitos promovidas pela requerida, circunstância que reputa ilícita diante do direito constitucional à liberdade de associação. Aduz, ainda, que a associação não presta adequadamente os serviços que justificariam as cobranças, sendo compelido a arcar com despesas próprias para suprimento de água por caminhão-pipa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de não associação, a declaração de inexistência dos débitos associativos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi apreciada e indeferida, ao fundamento da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (Id. 133754863). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 149169932), na qual sustentou, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas, a regular constituição da associação e a efetiva prestação dos serviços destinados à coletividade local. Alegou que o autor usufrui das melhorias implementadas e dos serviços custeados pela associação, defendendo a legitimidade da cobrança das contribuições associativas. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos destinados a comprovar a previsão orçamentária da entidade, despesas operacionais, estatuto social, regimento interno, planilha de débitos e demais documentos relacionados à gestão associativa (Ids. 149169934, 149169936, 149169939, 149169940, 149171297, 149171299, 149171291, 149171292, 149171294, 149171293 e 149171296). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 154568013), reiterando integralmente os fundamentos expostos na petição inicial. Sustentou que jamais aderiu validamente à associação ou, subsidiariamente, que formalizou seu desligamento em 2016, reafirmando a inexistência de obrigação de contribuir com taxas associativas. Contestou os argumentos defensivos e reiterou o pedido de reconhecimento da inexigibilidade das cobranças, bem como de…

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