Processo 1040498-10.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Plantão Judiciário - Polo I Direito Público Processo n. 1040498-10.2026.8.11.0041 REQUERENTE: JOSE JOAQUIM RODRIGUES CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto e bem examinado no Plantão Judiciário Regional do Polo I. Trato de AÇÃO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR em que há lide sobre questão de saúde, razão pela qual DETERMINO que encaminhe ao NAT para que o referido núcleo, no prazo constante na sua Portaria, elabore o Parecer Técnico necessário à análise do pedido de tutela específica, assim como, sem prejuízo de outras informações pertinentes do(s) experto(s), responda/esclareça os quesitos abaixo: há risco de morte ou perda de membro, sentido ou função, caso o procedimento não seja fornecido pelo Estado; há urgência médica na realização do procedimento, sob pena de perda do objeto caso a prestação não seja concedida no início da lide; caso o procedimento solicitado não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde, existe similar oferecido pelo SUS que apresente o mesmo resultado; caso o procedimento não seja fornecido pelo SUS, para que informe um valor de referência, a fim de que possa ser adquirido na iniciativa privada pelo preço justo. Ademais, em sendo possível e diante dessas informações serem adequadas na hipótese de eventual necessidade futura de bloqueio de ativos/sequestro de valores das pessoas jurídicas de direito público interno, esclareça sobre as regras administrativas de repartição de competências, se o preço apresentado não extrapola o valor praticado, caso o equipamento não seja o único disponível, apresente os parâmetros dos preços adotados pelos planos de saúde, indique se há a possibilidade de aquisição imediata do produto/serviço por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, individualizando-a para essa providência, informe o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pelo CMED, assim como se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, se a(s) prescrição(ões) está(ão) em lista (RENAME/RENASES) ou protocolos do SUS e se são experimentais, registrados na ANVISA ou para uso off label. Transcorrido o prazo in albis, reitere. Diversamente, volte-me concluso. Sem prejuízo, DETERMINO a prévia intimação do(s) gestor(es) da área de saúde da(s) parte(s) demandada(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, manifestarem no prazo de 48h (quarenta e oito horas), inclusive como forma de permitir que esclareçam se a medida que objetiva é abrangida por política pública existente, se o medicamento, produto ou procedimento é já previsto nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), permitindo a inscrição/inclusão do(a) beneficiário(a) em serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde (SUS), evitando a continuidade de judicialização. Cumpra, com URGÊNCIA, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 29 de junho de 2026. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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