Processo 1040500-82.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040500-82.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.511.261/0001-00 (APELANTE), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA STEINMETZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01 (APELADO), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.489.359/0001-35 (APELADO), VALDETE MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ISLAINY ARRUDA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.489.359/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS E FEDERAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. TEMA 1365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pretensão indenizatória decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária idosa e cardiopata, sem prévia notificação, determinando o ressarcimento de despesas médicas e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de federação cooperativa integrante do Sistema Unimed; (ii) verificar a validade do cancelamento contratual desprovido de notificação prévia; (iii) examinar a configuração de danos morais à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365. III. Razões de decidir 3. A arquitetura organizacional do Sistema Unimed, pautada pela unidade da marca e intercâmbio de serviços, atrai a responsabilidade solidária de todas as suas integrantes perante o consumidor, em observância à teoria da aparência e ao princípio da boa-fé objetiva. 4. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a indispensável notificação prévia do beneficiário constitui falha grave na prestação do serviço e viola o dever de transparência, ensejando a obrigação de ressarcir os prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo usuário. 5. O inadimplemento contratual ou a recusa indevida de cobertura, nos termos da jurisprudência consolidada, não configuram dano moral presumido, sendo imperativa a demonstração de…
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