Processo 1040504-17.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO Nº 1040504-17.2026.8.11.0041 (PJE 02). Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de benefício de pensão por morte urbana c/c Reconhecimento de União Estável Post Mortem e pedido de concessão de tutela de urgência proposta por LOURDES DE FRANÇA em desfavor do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV e ROSÂNGELA BOM DESPACHO DA SILVA, EDER ANTONIO DA SILVA JUNIOR e ANNA FLAVIA DA SILVA ROCHA, objetivando a concessão do provimento antecipatória para que seja determinada a requerida que proceda imediatamente com a implantação da pensão por morte, exibida os documentos funcionais do falecido e, ao final, o reconhecimento da união estável e a concessão definitiva do benefício, com as parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. Aduz, em síntese, ter convivido em união estável com o segurado Éder Antônio da Silva, Policial Penal estadual, no período compreendido entre meados de 2017 e a data do óbito, ocorrido em 17/11/2025. Sustenta que o de cujus, embora formalmente casado com a primeira litisconsorte, dela se encontrava separado de fato há mais de duas décadas, de modo que o vínculo matrimonial não obstaria o reconhecimento da união havida com a requerente. Afirma que a condição de companheira estaria demonstrada por relatórios de acompanhantes do Hospital Municipal de Cuiabá, a partir de fevereiro de 2022, por declaração firmada por colega de corporação do falecido, por boletim de ocorrência relativo a suposto vício na certidão de óbito e por prova testemunhal a ser produzida. Relata que requereu a concessão da pensão por morte na via administrativa, contudo, o benefício foi indeferido, por insuficiência da documentação, bem como tendo a autarquia destacado constar o servidor como casado no assento de óbito e na certidão de casamento. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública Estadual já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí por que deixo de aplicar tal providência, até mesmo para garantir o princípio da razoável duração do processo. Para a concessão da tutela antecipada se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015). Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública. Busca o requerente a concessão do provimento antecipatória para que seja determinada a requerida MTPREV que proceda imediatamente com a implantação da pensão por morte, exibida os documentos funcionais do falecido e, ao final, o reconhecimento da união estável e a concessão definitiva do benefício, com as parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. De início, antes de examinar o pedido de urgência, e porque se cuida de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo (arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se delimitar a competência deste Juízo. Consoante a organização judiciária deste Tribunal, competem às Varas Especializadas de Família e Sucessões os feitos referentes à família e às…
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