Processo 1040515-74.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040515-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSWALDO ARTHUR PINHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A DESTINATÁRIO(S): OSWALDO ARTHUR PINHO DOS SANTOS MAIRA MAMEDE ROCHA - (OAB: DF27361-A) PAULO DOMINGOS PINHO DOS SANTOS MAIRA MAMEDE ROCHA - (OAB: DF27361-A) REGINA MARIA PINHO DOS SANTOS CORREA MAIRA MAMEDE ROCHA - (OAB: DF27361-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040515-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040515-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSWALDO ARTHUR PINHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA MAMEDE ROCHA - DF27361-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040515-74.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 430771426 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito tributário proposta por OSWALDO ARTHUR PINHO DOS SANTOS, PAULO DOMINGOS PINHO DOS SANTOS e REGINA MARIA PINHO DOS SANTOS CORREA (sucessores de Oswaldo dos Santos). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que o falecido contribuinte era portador de Doença de Alzheimer em estágio grave, patologia que se enquadra no conceito de alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O juízo de origem declarou a isenção sobre os proventos de aposentadoria de fonte federal e condenou a União à restituição dos valores retidos indevidamente desde maio de 2015, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id 430771428 - pág. 1), a União alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos herdeiros. Argumenta que o direito à isenção por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado pelos sucessores se o contribuinte não o fez em vida. No mérito, sustenta que a finalidade da norma é o custeio do tratamento do enfermo, objeto que desaparece com o óbito. Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito ou julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 430771431 - pág. 1), nas quais os apelados defendem a manutenção da sentença recorrida. Argumentam que a demanda possui natureza patrimonial (repetição de indébito), direito que integra o espólio. Ressaltam a comprovação inequívoca da moléstia desde 2015. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República deixou de se pronunciar por inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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