Processo 1040515-80.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040515-80.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELADO), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PROVINCIA SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 09.265.154/0001-80 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PROVINCIA SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 09.265.154/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARTS. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. ART. 373, I, DO CPC. TEMA 1.282 DO STJ. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização securitária desembolsada em razão de danos elétricos em equipamento do segurado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade ativa da seguradora sub-rogada; e (ii) a existência de prova suficiente do nexo causal entre os danos elétricos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A seguradora possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva, por força da sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado. 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.282, a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O laudo técnico apresentado pela seguradora, embora subscrito por engenheiro eletricista, mostra-se unilateral, genérico e desprovido de fundamentação técnica apta a demonstrar que os danos decorreram de falha na rede externa da concessionária, sem afastar hipóteses concorrentes, como problemas nas instalações internas da unidade consumidora. 7. Ausente prova…
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