Processo 1040516-91.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1040516-91.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040516-91.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IGOR FERNANDO PORTELA SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVANTE), SUPERMERCADO PRATA LTDA - CNPJ: 36.445.554/0001-40 (AGRAVADO), WADAS DAVID GOMES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução, nos quais se discute a legitimidade passiva de um dos executados, mantida a constrição patrimonial já efetivada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que suspendeu a execução é nula por extrapolar os limites do pedido formulado nos embargos de declaração (ultra petita); e (ii) saber se a suspensão do feito executivo deveria restringir-se apenas ao executado cuja legitimidade passiva é objeto de controvérsia nos embargos à execução. III. Razões de decidir A suspensão da execução não configura decisão ultra petita quando decorre do reconhecimento, pelo magistrado, de questão prejudicial apta a influenciar diretamente o prosseguimento do feito, extraindo-se consequências jurídicas inerentes à situação fática reconhecida nos autos. A controvérsia acerca da legitimidade passiva de um dos executados, quando inserida em contexto de obrigação solidária, impede o prosseguimento parcial da execução, porquanto a extensão e a própria configuração da responsabilidade obrigacional demandam análise unitária. A suspensão do feito, no caso, não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, razão pela qual não se exigem os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. A manutenção da penhora já realizada afasta a alegação de prejuízo irreparável ao credor, preservando a efetividade da tutela executiva e resguardando a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão ultra petita a suspensão da execução determinada de ofício pelo magistrado quando fundada no reconhecimento de questão prejudicial discutida em embargos à execução. 2. Em se tratando de obrigação solidária, a controvérsia sobre a legitimidade passiva de um dos executados justifica a suspensão integral do feito…

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