Processo 1040523-98.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1040523-98.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040523-98.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JUREMA CRUZ DE OLIVEIRA, AMERICO DIAS SIQUEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA, por meio da qual os autores, servidores públicos federais ativos, pertencentes ao quadro funcional da referida entidade, pleiteiam a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1. A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3. Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Mérito Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. O adicional de férias incide sobre a remuneração do servidor federal, conforme prevê o art. 76 da Lei 8.112/90: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei nº 8.112/90). De acordo com o art. 41 do mesmo diploma legal, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003). Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação. Não se trata de parcela…

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