Processo 1040544-67.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040544-67.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040544-67.2024.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 03 (três) décadas, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial nas ações nº 0033585-54.2011.8.11.0041, que tramitou perante a Comarca de Cuiabá/MT, e nº 0002857-15.2016.8.10.0063, que tramitou perante a Comarca de Zé Doca/MA. Relata a autora, na petição inicial (Id. 168585325), que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, sendo responsável pelo patrocínio de uma carteira de aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) processos, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco. Alega que os contratos firmados com o requerido se davam por adesão, sendo alterados de forma unilateral ao longo do tempo mediante imposição do requerido. Aduz que foi notificada da rescisão unilateral do contrato (Id. 168586552), tendo sido revogados os mandatos e cessada a sua atuação nos feitos em curso. Afirma que a remuneração estabelecida nos contratos se dava majoritariamente pelo êxito, o que significa que, com a resilição antecipada, ficou inviabilizada a contraprestação pelos serviços efetivamente realizados até a destituição. Sustenta que os atos realizados produziram vantagem econômica ao requerido, sobretudo pela viabilização do benefício fiscal previsto no artigo 9º da Lei n.º 9.430/1996. Pleiteia o arbitramento judicial da verba honorária correspondente à atuação prestada enquanto vigente o contrato e os mandatos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a parte autora promoveu o recolhimento das custas após a retificação do valor da causa determinada por este Juízo (Id. 220967972). A parte requerida ofertou contestação (Id. 204129304), na qual aduz que a pretensão da autora não possui respaldo jurídico, pois a relação contratual foi regularmente rescindida com fundamento nas cláusulas pactuadas, as quais não preveem remuneração por serviços não concluídos. Argumenta que a remuneração da autora era atrelada à finalização das etapas processuais definidas contratualmente e que, na hipótese de rescisão antecipada, o contrato estabelecia expressamente a limitação do pagamento aos serviços concluídos até a data da revogação. Sustenta que a autora já foi devidamente remunerada pelas fases efetivamente realizadas nos autos em que atuou, apresentando termos de quitação (Id. 204129312). Rechaça a alegação de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (Id. 207989884), rebatendo as teses defensivas e colacionando precedentes. Em decisão de organização e saneamento do processo (Id. 220967972), o valor da causa foi corrigido de ofício, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova pericial. Inconformada, a parte autora interpôs…

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