Processo 1040559-30.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040559-30.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040559-30.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO FERNANDO MOURA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A e RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): PAULO FERNANDO MOURA DE SA MARCIA GUASTI ALMEIDA - (OAB: DF12523-A) RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - (OAB: DF8992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459652010) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040559-30.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, no que interessa: "II A sentença, no que interessa, assim examinou o pedido: "Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Paulo Fernando Moura de Sá em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, objetivando, em suma, a desconstituição do acórdão proferido nos autos do PA 44011.007749/2017-81. Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que sofreu penalidades de multa administrativa e suspensão, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos pertencentes ao POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, sob a alegação de descumprimento de condutas definidas pelo Conselho de Gestão e Previdência, tudo referente ao curto período em que exerceu o cargo de Diretor de Benefícios da entidade. Aduz, contudo, que não praticou ato enquadrável no art. 64 do Decreto n. 4.942/2003, e nem titularizou nenhum dos cargos sob investigação, não podendo, pois, sofrer as penalidades que lhe foram aplicadas. Requer AJG. Id.1170910771 Instada, a parte autora procedeu a emenda à inicial id.1178394292. Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual. Foi deferida assistência judiciária gratuita id.1202362780. Em decisão, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e oportunizada a manifestação prévia da demandada acerca do pedido de tutela de urgência, o que se deu por intermédio da petição avulsa id.1218544781, no bojo da qual se requereu o indeferimento da tutela de urgência. Nova decisão id. 1283619278 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1034011-04.2022.4.01.0000. Id. 1335138793(...) (...)Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Em que pese à argumentação construída na peça exordial, tenho que as peculiaridades do caso concreto indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de plausibilidade do direito aqui postulado. Resulta inequívoco, do exame atento dos autos, que as penalidades infligidas ao autor decorrem de decisão…

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