Processo 1040562-25.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1040562-25.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DE AMORIM REQUERIDO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA, RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANGELA MARIA DE AMORIM em face de KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANÇA SPE LTDA e RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM. A autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado “Condomínio Reserva Boa Esperança”, em 29/06/2018, sustentando ter efetuado pagamentos a título de entrada e parcelas contratuais, totalizando R$ 31.747,44. Alega que o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente previsto, permanecendo a obra paralisada por longo período, circunstância que a levou a buscar a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, incidência de multa contratual, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão de cobranças e proteção de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito (Id. 132730667). Por decisão de Id. 133253572, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e apreciado o pedido de tutela provisória. Após diversas diligências destinadas à citação dos requeridos, bem como a realização de audiência registrada no termo de audiência de Id. 147585675, os réus apresentaram contestação (Id. 204205814). Em sede de contestação, os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM. No mérito, defenderam que os atrasos do empreendimento decorreram de circunstâncias extraordinárias, especialmente dos impactos da pandemia da COVID-19, sustentando a inexistência de inadimplemento contratual imputável à incorporadora. Alegaram, ainda, que a autora deixou de cumprir suas obrigações contratuais antes mesmo do encerramento do prazo de entrega do imóvel, motivo pelo qual eventual resolução contratual não poderia ser atribuída exclusivamente à requerida. Impugnaram os valores indicados na inicial, afirmando que os comprovantes juntados não demonstrariam o pagamento do montante alegado, além de refutarem a pretensão indenizatória por danos morais (Id. 204205814). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (Id. 208878359). Posteriormente, em atendimento à intimação de Id. 209917381, a autora protocolou manifestação de Id. 212853171, oportunidade em que juntou planilha demonstrativa e novos comprovantes bancários de pagamento, afirmando que os documentos foram apresentados para esclarecer os questionamentos formulados pela parte ré acerca dos valores efetivamente desembolsados. Sustentou que os comprovantes anteriormente acostados aos autos, somados aos documentos então apresentados, demonstrariam pagamentos que totalizariam R$ 30.326,61, além da entrada já comprovada na petição inicial. Aduziu ser desnecessária a realização de perícia contábil ou de qualquer outra prova técnica, requerendo o julgamento antecipado da lide por entender suficientemente instruído o processo (Ids. 212853171 e 212853172 a 212853190). Sobreveio despacho de mero expediente determinando o regular prosseguimento do feito (Id. 223842145). Em seguida, os requeridos apresentaram manifestação de Id. 236160019, na qual suscitaram a ocorrência…
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