Processo 1040568-75.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1040568-75.2025.4.01.3500 AUTOR: EDIVALDO PEREIRA PIRES Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, EDIVALDO PEREIRA PIRES, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de trabalhador rural/segurado especial. Decido. Inicialmente, infere-se do processo administrativo que a parte autora formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária sob o NB 721.500.476-8, com DER em 12/05/2025, na condição de segurado urbano (empregado), tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Na presente ação, contudo, a parte autora alega exercer atividade rural na condição de trabalhador rural/segurado especial, pretendendo o reconhecimento dessa qualidade para fins de concessão do benefício requerido. No que tange à pretensão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial/trabalhador rural, não há comprovação de que tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo nessa condição. A falta de requerimento administrativo acarreta a falta de uma das condições da ação. Isso porque, não tendo havido pretensão resistida, não há lide a ser solucionada, carecendo a parte autora do interesse de agir. Note-se, portanto, que não se trata de se exigir o exaurimento da via administrativa para se ingressar no Poder Judiciário, mas de se encontrar uma resistência a uma pretensão, pois de outro modo não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O Poder Judiciário não pode substituir a parte ré, que deve inicialmente conhecer o pedido de concessão do benefício na condição de segurado especial. Apenas a negativa da Administração enseja ao pretenso beneficiário o interesse de agir, pressuposto do direito de ação, sem o qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Assim, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual quanto à pretensão de concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial/trabalhador rural. No que se refere à pretensão de benefício por incapacidade na condição de segurado urbano, efetivamente submetida à apreciação administrativa, passo ao exame do mérito. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais…
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