Processo 1040577-77.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040577-77.2024.8.11.0002. AUTOR(A): MARIA LUCIANA DE SOUZA LIMA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por MARIA LUCIANA DE SOUZA LIMA em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido negativou o seu nome no cadastro de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 187,50, no entanto desconhece a origem da dívida, uma vez que não contratou serviço junto ao mesmo. Afirmou que não contratou empréstimo, não assinou cédula de crédito bancário e não utilizou qualquer produto de crédito da ré, embora possua cadastro iniciado na plataforma, sem conclusão. Relatou que realizou diversas tentativas de contato com a requerida nos dias 16/10/2024, 22/10/2024 e 30/10/2024, sem obter solução ou informações satisfatórias, além de ter formalizado reclamação administrativa, igualmente sem resposta. Requereu a exclusão do seu nome no rol de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelo benefício da gratuidade judicial e pela inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e deferida à inversão do ônus probatório (Id. 177765290). O demandado contestou no id. 186191006; na qual sustentou a regularidade da contratação. Alegou que a autora possui cadastro ativo na plataforma, vinculado ao seu CPF, validado com documento pessoal e selfie, aberto em 30/06/2024. Afirmou que a parte contratou empréstimo na modalidade "Consumer Credits" e que a negativação é legítima, decorrente de inadimplência comprovada, e que eventual cancelamento da dívida implicaria enriquecimento ilícito da autora. Negou a existência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, e requereu a improcedência total da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 186581569). Impugnação no id. 189099008. Intimadas a especificar provas, a requerida informou não possuir (Id. 207801031) e a demandante indicou os pontos controvertidos e anexou prova emprestada consistente em referência a laudo pericial produzido em outro processo, com o objetivo de demonstrar o padrão de atuação da ré na formalização de contratos eletrônicos (Id. 208134571). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Ressalto que as partes não pediram a produção de outras provas. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2 - Do mérito. Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.