Processo 1040588-78.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1040588-78.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Liminar, Ambiental] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), ZAID ARBID - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O RELATOR EXCELENTÍSSIMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESTRIÇÃO AO ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS E LINHAS OFICIAIS DE FINANCIAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ALTERADA (PRADA). EMBARGO JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS APENAS PARA A TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS E SATISFATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em Ação Civil Pública Ambiental, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na imposição de obrigação de não fazer, embargo judicial da área, indisponibilidade de bens, restrição ao acesso a benefícios fiscais e linhas oficiais de financiamento, bem como na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA), formulado em razão da supressão irregular de vegetação nativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência destinada a impedir novas intervenções na área objeto da demanda; e (ii) saber se a indisponibilidade de bens, o embargo judicial, as restrições patrimoniais e a apresentação e execução do PRADA podem ser deferidos diante dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito e o risco de agravamento do dano ambiental autorizam a concessão de tutela inibitória para determinar a imediata abstenção de novas intervenções na área, em observância aos princípios da prevenção e da precaução. 4. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de risco à efetividade da futura reparação do dano ambiental, inexistente no caso concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. No caso concreto, a determinação de apresentação e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA) demanda a prévia definição da extensão do dano ambiental e das medidas de recuperação cabíveis, circunstâncias que recomendam a apreciação da matéria após a…
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