Processo 1040591-21.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040591-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVANIA APARECIDA ANDRADE BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PIRES DE SOUZA - GO62512 e JAYANE RODRIGUES PIRES - GO69606 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em face do INSS, em razão do falecimento de sua filha, AMANDA ANDRADE BESSA, ocorrido em 11/08/2022, sob o argumento de que dependia economicamente dela. DER em 03/10/2023. Inexistindo preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa. A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. 1. Da qualidade de segurado No caso sob exame, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que a falecida firmou vínculo empregatício com a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária em 13/01/2020, que perdurou até a data do óbito, restando comprovada qualidade de segurado por ocasião do falecimento. Outro vínculo laboral, iniciado em 06/06/2022, também foi encerrado em 11/08/2022. Vejamos: 2. Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II – os pais. Os documentos pessoais da pretensa instituidora, nascida em 17/08/1999, demonstram que ela é filha da parte autora e de Carlos Alberto Pereira Bessa, declarante do óbito. Assim, resta averiguar a comprovação da dependência econômica da demandante em relação à filha falecida, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei 8.213/1991. Em relação à comprovação da condição de dependente do segurado, seja por manutenção de união estável ou por dependência econômica, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991 passou a exigir início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Na espécie, a certidão de óbito, cujo declarante foi o pai da falecida, indica que ela era solteira, não deixou filhos, estava com 22 anos de idade e residia à Avenida 21 de Abril, 560, Centro, em Jussara-GO, mesmo endereço residencial do declarante, informado na própria certidão, e da parte autora, conforme comprovante anexado à inicial (ID 2196917835). A fim de comprovar suas alegações, a demandante apresentou os seguintes documentos: 1) receituário de controle especial e notificações de receita azul, todas sem data de emissão; 2) relatório psicológico de 09/08/2023, referindo acompanhamento psicoterápico no período de setembro/2022 a janeiro/2023; 3) extrato de conta bancária de sua titularidade, demonstrando o pagamento de valores de seguro pela Bradesco Vida e Previdência S/A no mês de março/2024; 4) relatório de médico psiquiatra, datado de 25/03/2025; 5) ata notarial lavrada em 04/04/2025, com registro…
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