Processo 1040592-51.2026.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1040592-51.2026.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040592-51.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL NASCIMENTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MIRANDA DE SOUZA - SP436487 POLO PASSIVO:CHEFE DO SETOR DE DEMANDAS JUDICIAIS E DE CONTROLE EM GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE (COGP/SRNE) e outros Destinatários: GABRIEL NASCIMENTO FERNANDES DAVI MIRANDA DE SOUZA - (OAB: SP436487) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272170162 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1040592-51.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL NASCIMENTO FERNANDES POLO PASSIVO: CHEFE DO SETOR DE DEMANDAS JUDICIAIS E DE CONTROLE EM GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE (COGP/SRNE) e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende compelir a autoridade coatora ao cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, mediante a implantação/restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial. Embora a documentação inicial revele, em princípio, a existência de decisão administrativa favorável à parte impetrante, a apreciação do pedido liminar recomenda prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Com efeito, é fato notório o expressivo aumento do número de mandados de segurança ajuizados exclusivamente para compelir o INSS ao cumprimento de decisões administrativas proferidas pelas Juntas de Recursos. A atuação jurisdicional, sobretudo em sede liminar, deve observar critérios de racionalidade e isonomia, evitando que a tutela provisória se converta em mecanismo ordinário de reorganização da fila administrativa de cumprimento das decisões do próprio INSS. Além disso, a prestação das informações poderá demonstrar eventual cumprimento superveniente da decisão administrativa, a adoção de providências para sua implementação ou outras circunstâncias relevantes ao adequado exame da controvérsia, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais eficiente e evitando a prolação de decisões liminares desnecessárias. Assim, sem prejuízo da natureza alimentar do benefício e da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, reputo mais adequado diferir a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora, oportunidade em que o feito estará suficientemente instruído para eventual julgamento conjunto da tutela provisória e do mérito. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações devidamente instruídas com os documentos pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Intime-se a parte impetrante para ciência. Fica desde já autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, tais como e-mail, telefone celular e aplicativos de mensagens instantâneas. Para tanto, poderão ser utilizados os endereços eletrônicos e números de telefone, se acaso constantes nos autos. Com as…

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