Processo 1040600-13.2018.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1040600-13.2018.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1040600-13.2018.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo patrono da parte exequente, visando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em face de LUMEN CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Conforme se extrai da documentação de id. 211451522, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Capital, nos autos da Habilitação de Crédito nº 1030452-64.2023.8.11.0041, reconheceu a natureza extraconcursal da referida verba. Fundamentou-se no fato de que o provimento jurisdicional que arbitrou os honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, atraindo a incidência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051 do STJ. Desta feita, considerando que o crédito de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.686,96 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente certificado no id. 203947650, ostenta exequibilidade imediata e direta por este juízo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. É o relatório. Decido. RECONHEÇO a natureza extraconcursal do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Antônio Gomes de Almeida Neto (OAB/MT 18.314), conforme decidido pelo juízo universal. Em atenção ao requerimento formulado pela exequente, INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o débito ser corrigido até o dia do efetivo pagamento, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, INTIME-SE o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 03 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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