Processo 1040611-95.2025.8.26.0100
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo 1040611-95.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Eduardo Massarenti de Paulo - - Gustavo Massarenti de Paulo - Bec – Biblioteca de Estudos Científicos – Editora Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL com pedido de reintegração de posse, proposta por CARLOS EDUARDO MASSARENTI DE PAULO e GUSTAVO MASSARENTI DE PAULO em face de BEC - BIBLIOTECA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS - EDITORA LTDA. Narram os autores que, em 19 de abril de 2024, celebraram com a ré o "Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças" (fls. 22/32), por meio do qual se comprometeram a vender o imóvel localizado na Rua Jandaia, nº 180, Bela Vista, São Paulo/SP. O preço ajustado foi de R$ 1.805.000,00, a ser pago em 51 parcelas mensais, com início em julho de 2024. Ocorre que a ré se tornou inadimplente a partir de outubro de 2024, tendo pago apenas a quantia de R$ 22.300,00 do valor total (fls. 2). Diante do inadimplemento, afirmam ter enviado múltiplas notificações extrajudiciais para a ré (fls. 41/45 e 48/52), contudo sem sucesso. Alegam que o contrato se resolveu de pleno direito em 5 de março de 2025, configurando o esbulho possessório, tendo em vista que não houve purgação da mora e a ré permaneceu na posse do imóvel (fls. 3 e 55/64). Pediram por tutela de urgência para a reintegração de posse do imóvel. Ao final, pediram a procedência da ação para confirmar a reintegração de posse, declarando-se a resolução do contrato. Requereram também a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 10.000,00 pela ocupação do imóvel, conforme cláusula contratual e retenção de 20% do valor das parcelas pagas, a título de multa, com compensação de valores dos alugueis devidos pela ré aos autores com o saldo das parcelas já pagas que deveriam ser restituídas à ré. Trouxe aos autos os documentos de fls. 11/69 e 74/96. Tutela de urgência deferida em fls. 101/107, determinando-se a reintegração de posse. A decisão foi revogada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2235544-60.2025.8.26.0000 (fls. 272/276). A ré, devidamente citada, apresentou contestação com pedido contraposto às fls. 120/139. Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de revogação da tutela antecipada, alegando posse velha (comodato iniciado em 17/02/2024), a falta de documentos essenciais, a ocorrência de crime de estelionato pelos autores (requerendo ofício ao Ministério Público) e a necessidade de condicionar a reintegração à devolução dos valores pagos. No mérito, sustentou que sua posse decorre de comodato iniciado em 17/02/2024. Que a venda foi a non domino, pois o imóvel estava gravado com alienação fiduciária, e que seu inadimplemento foi motivado pela descoberta dessa situação, configurando exceção do contrato não cumprido. Alegou má-fé dos autores e sua própria boa-fé, destacando a instalação de uma ONG no local. Em pedido contraposto, pleiteou a manutenção na posse, a devolução integral dos R$ 22.300,00 pagos e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 140/210. Houve réplica em fls. 219/231. Instados a especificarem provas (fls. 232/233), os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 237/241), enquanto a ré pleiteou a produção de prova documental e oral (fls. 242/249). Posteriormente, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (fls. 259/261),…
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