Processo 1040613-97.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1040613-97.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040613-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida contra o INSS, por meio da qual objetiva a parte autora o recebimento de benefício previdenciário. Foi proposto acordo pelo INSS, o qual foi aceito pela parte autora. A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, a autora é capaz e a transação envolveu direito disponível. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Tratando-se de acordo ofertado pela autarquia ré, intime-se a CEAB/DJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (revisão da mensal reajustada), bem como apresentar os cálculos das prestações vencidas (obrigação de pagar) no prazo 30 (trinta) dias. Após, cadastre-se a RPV, dando-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o. da Lei n. 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Sem custas (art. 4o. I e II, Lei n. 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se. SALVADOR, 28 de julho de 2026. JUIZ(A) FEDERAL

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