Processo 1040623-38.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040623-38.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [KALINY SANT ANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAUA BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.079.290/0001-12 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR ORIUNDO DE ALUGUÉIS DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR BENS MÓVEIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRIMAZIA DO DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AVALIAÇÃO UNILATERAL DOS BENS OFERTADOS. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora de aluguéis de maquinários agrícolas por bens móveis, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Comercial. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores depositados; (ii) substituição da penhora dos aluguéis por cinco tratores agrícolas avaliados em R$ 1.650.000,00, ao argumento de que a constrição viola o princípio da menor onerosidade e compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de aluguéis de maquinários agrícolas pode ser substituída por bens móveis indicados pela executada, à luz da ordem legal de preferência de bens penhoráveis e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo de execução é orientado pelo princípio da efetividade, que assegura ao credor a satisfação do crédito reconhecido pelo título executivo, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. 5. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não confere ao executado a prerrogativa de eleger o bem que será constrito, tampouco se sobrepõe à efetividade da execução, operando como limite ao exercício do poder executório e não como fundamento para retrocesso de atos constritivos já realizados. 6. A ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com primazia do dinheiro, somente admite flexibilização quando demonstrado cumulativamente que a medida será menos onerosa para o devedor e que não acarretará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do mesmo diploma. 7. A substituição de penhora incidente sobre dinheiro ou valores equivalentes por bens móveis de liquidez…
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