Processo 1040634-73.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1040634-73.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NASSIFFE Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NASSIFFE, já qualificado, contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria pública e privada, em razão de ser portador de moléstia profissional (perda auditiva neurossensorial bilateral), bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente retidos e pagos a partir do ano-calendário de 2019 e a desconstituição de lançamentos fiscais. Aduziu o autor, em síntese, que se aposentou em 14/06/2013, com efeitos a partir de 19/04/2013, na modalidade de aposentadoria especial, após laborar por mais de trinta anos exposto de forma habitual e permanente a níveis excessivos de ruído na empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás). Sustentou que padece de perda auditiva neurossensorial bilateral induzida por ruído (PAIR) desde 2010. Aduziu que referida patologia foi judicialmente reconhecida como doença ocupacional em reclamação trabalhista que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE sob o nº 0001920-55.2016.5.20.0005, cuja sentença condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e transitada em julgado. Asseverou que, de boa-fé, continuou preenchendo suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF conforme os informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras (INSS, Petros e Brasilprev), sofrendo retenções mensais e vindo a apurar saldo de imposto a pagar nos exercícios de 2020 a 2024 (anos-calendário 2019 a 2023), adimplidos por meio de guias DARF. Narrou, ainda, que foi alvo de duas Notificações de Lançamento (nº 2022/183495124586481 e nº 2023/183495125459165) referentes aos exercícios de 2022 e 2023 (anos-calendário 2021 e 2022), em que a Receita Federal promoveu a glosa de deduções com pensão alimentícia judicial. Por tais razões, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. Pelo despacho id. 2203104221, este Juízo deferiu a prioridade na tramitação em razão da idade do autor, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por não se enquadrar o requerente na faixa de vulnerabilidade econômica e ordenou a manifestação prévia da União acerca do pedido de provimento antecipatório, compreendido a partir do item "c" do rol de pedidos da petição inicial. A União manifestou-se contrária ao deferimento da tutela provisória, aduzindo preliminarmente a ausência de requerimento de urgência pelo autor. No mérito, alegou a falta de probabilidade do direito, sob o fundamento de que a isenção de imposto de renda decorrente de moléstia profissional exige incapacidade laborativa, o que foi expressamente afastado pelo laudo pericial da reclamação trabalhista, o qual classificou a perda auditiva como leve e não incapacitante. O autor apresentou manifestação intercorrente (id. 2205827405), juntando a guia GRU de custas processuais iniciais no valor de R$ 957,69 e o respectivo comprovante de adimplemento.…
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