Processo 1040638-24.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040638-24.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO ODILON DOS REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA NUNES PORTO - BA26170-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RAIMUNDO ODILON DOS REIS SOUSA LEILA NUNES PORTO - (OAB: BA26170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460351223) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040638-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003336-23.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO ODILON DOS REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA NUNES PORTO - BA26170-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1040638-24.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RAIMUNDO ODILON DOS REIS SOUSA contra decisão (Id 278220046 - pág. 1-4) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 1003336-23.2020.4.01.3300, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9ª REGIAO BA (CRECI/BA). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), asseverando que a alegação de ausência de notificação administrativa demanda dilação probatória, o que é vedado na via da exceção de pré-executividade. Pontuou, ainda, que, após a Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão. Em suas razões recursais (Id 278220035 - pág. 1-10), o agravante alega a nulidade do lançamento por ausência de notificação pessoal e a inexistência de fato gerador, afirmando que nunca exerceu a profissão de corretor e que solicitou o cancelamento da inscrição há cerca de 30 anos. Sustenta ser idoso e portador de cardiopatia grave (Id 278220049 - pág. 1), requerendo a reforma da decisão para extinguir a execução. Contrarrazões apresentadas (Id 341140653 - pág. 1-8), nas quais o CRECI/BA defende a manutenção da decisão. Argumenta que o agravante realizou recadastramento em 18/03/1997 (Id 341140654 - pág. 4), solicitou segunda via de cédula profissional em 18/09/2002 (Id 341140654 - pág. 2) e efetuou o pagamento de anuidades até o ano de 2015, não havendo qualquer prova de pedido formal de cancelamento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1040638-24.2022.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da…
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