Processo 1040646-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040646-44.2026.8.11.0001. Vistos etc. Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR", proposta por ALTINO CARMELITO DUQUE em desfavor de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e MONACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA. Em síntese, relata o autor que adquiriu, em 02/01/2026, motocicleta Honda XRE 190, zero quilômetro, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), junto à segunda requerida (Mônaco Motocenter), concessionária autorizada da primeira requerida (Moto Honda da Amazônia Ltda). Aduz que, após breve período de uso, o veículo passou a apresentar barulhos intensos no motor, vibrações anormais e aquecimento excessivo, tendo comparecido à concessionária em múltiplas oportunidades — conforme Ordens de Serviço nº 261849 (04/03/2026), nº 262530 (23/03/2026) e nº 264590 (09/05/2026) — sem que os vícios fossem sanados. Sustenta que, em 09/05/2026, após troca de óleo realizada pela própria concessionária, a motocicleta cessou completamente seu funcionamento, permanecendo retida no pátio da segunda requerida. Alega que as rés negaram a cobertura de garantia sob o argumento de "aceleração excessiva" causadora de superaquecimento, diagnóstico este que reputa infundado e tecnicamente contestável. Informa, ainda, ter recebido notificação extrajudicial da segunda requerida, datada de 05/06/2026, estipulando prazo para retirada do veículo ou aprovação de orçamento de reparo no valor de R$ 9.015,93 (nove mil e quinze reais e noventa e três centavos), sob pena de cobrança de diária de pátio no valor de R$ 100,00 (cem reais). Requer, em tutela de urgência, a constituição das requeridas como depositárias judiciais do veículo. No mérito, pugna pela: (a) restituição integral do valor pago de R$ 32.000,00, ou subsidiariamente, substituição por veículo novo equivalente; e (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatado. Decido. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar causas de menor complexidade, as quais prescindam de prova pericial complexa, conforme disciplina o §1º do referido dispositivo legal: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Por sua vez, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que a menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, afere-se pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. No caso concreto, a resolução da controvérsia exige, necessariamente, a produção de prova pericial técnica especializada, incompatível com o rito sumaríssimo desta via processual, pelas razões que passo a expor. A controvérsia central do feito reside na causa técnica do superaquecimento e do colapso do motor da motocicleta adquirida pelo Requerente. As requeridas informaram ao Autor, por meio da notificação extrajudicial de id. 240126024, que com base no chamado técnico Techline 2W nº 41118109, aberto junto à fabricante Honda em…
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