Processo 1040649-96.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040649-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO CASTRO QUINTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, interposta por CARLOS FERNANDO CASTRO QUINTADA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual foram requeridos os seguintes pedidos: a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame. c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. Na petição inicial (ID 2251302958), a parte autora alegou que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU); QUE não teria alcançado pontuação suficiente na prova objetiva, em razão de suposto erro grosseiro (ambiguidade/possível duplicidade de resposta e desrespeito ao conteúdo programático do edital) que teria sido verificado e 06 (seis) questões objetivas, a saber: questões nº 4, 35 e 39 (prova da manhã – gabarito tipo 1) e questões nº 16, 22, 35, 36 e 38 (prova da tarde – gabarito tipo 2); QUE, em decorrência disso, teria alcançado a insuficiente pontuação final de 61.25 pontos; QUE teria interposto recurso administrativo, o qual ainda não teria sido apreciado; QUE já haveria prova pericial produzida em outros processos judiciais, as quais teriam atestado os supostos vícios apontados. Requereu tutela de urgência. Anexou procuração (ID 2251303000) e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e recolheu custas processuais (ID 2251412635). Em Despacho (ID 2251726698), determinou-se a emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo pretendido, bem assim para comprovar o recolhimento de custas complementares. A parte autora informou interposição de agravo de instrumento contra o Despacho ID 2251726698) (ID 2257233355) e apresentou emenda à petição inicial (ID 2257232941), requerendo a manutenção do valor da causa ou, subsidiariamente, fixação em R$ 275.060,52 (duzentos e sessenta e cinco mil, sessenta reais e cinquenta e dois centavos), com a concessão de gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional,…
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