Processo 1040655-61.2025.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1040655-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudimar Moreira Dias - - Tatiana Alves da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Claudimar Moreira Dias e outro impetra mandado de segurança contra postura administrativa do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro aduzindo, em síntese, que celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, no entanto, para que se efetive o registro da aquisição perante o CRI, exige-se o recolhimento do ITBI. Contudo, o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto o valor venal de referência do imóvel, o que os impetrantes reputam ilegal, pois o correto seria a utilização do valor da transação em conformidade aos entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requerem: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem. Deferida a liminar às fls. 43/46, determinando-se que o recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel tivesse por base de cálculo o valor da transação, corrigido monetariamente, afastada a incidência de multa ou juros moratórios até o efetivo registro, sem prejuízo da instauração de processo administrativo fiscal para apuração de eventual divergência em relação ao valor de mercado, na forma do artigo 148 do CTN. O Município de São Paulo ingressou nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial passivo e apresentou informações às fls. 81/95, arguindo a necessidade de suspensão do feito. No mérito, discorreu acerca da legalidade da base de cálculo adotada pelo Município diante da nova disciplina conferida ao artigo 38 do CTN pela superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, bem como que o valor da transação nunca foi base de cálculo do imposto. Apontou ainda pela possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de se manifestar às fls. 102/108. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e dos emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação, com base na aplicação do Tema nº 1.113/STJ, bem como seja considerada a data do registro da matrícula do imóvel como fato gerador do imposto. Rejeita-se a preliminar quanto aos emolumentos cartorários. Embora os emolumentos cartorários sejam devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, a pretensão dos impetrantes não é questionar a cobrança em si, mas garantir que a base de cálculo adotada para o ITBI o valor da transação seja igualmente aplicada ao cálculo das custas e emolumentos, assegurando uniformidade e coerência sistêmica. A autoridade coatora indicada, na qualidade de gestora da política fiscal municipal e responsável pela definição da base de cálculo do ITBI que serve de referência para os serviços notariais e registrais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração nesse ponto. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou questão idêntica, tendo a 14ª Câmara de Direito Público assentado que os emolumentos cartorários devem ser calculados com base no valor da transação, assegurando coerência e equidade, e provido recurso de impetrante para estender a mesma base de cálculo do ITBI aos emolumentos cartorários: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO . RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.…
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