Processo 1040671-09.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040671-09.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUREO GOULART DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A DESTINATÁRIO(S): AUREO GOULART DE SOUZA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - (OAB: DF76624-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040671-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051650-49.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUREO GOULART DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1040671-09.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 453449471) que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte exequente e a abrangência nacional do título executivo judicial de reajuste de 28,86%, oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Em suas razões recursais (ID 455046140), a parte embargante alegou, em síntese: 1) a ocorrência de omissão no julgado quanto à interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do aditamento promovido pelo Ministério Público Federal na ação originária, sustentando que tais elementos teriam limitado a lide aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; 2) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia não versa sobre os limites da competência territorial previstos no art. 16 da LACP, mas sim sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no próprio título executivo; 3) a manutenção do entendimento proferido acarretaria violação à coisa julgada consolidada, nos termos dos artigos 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil. Pediu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a extinção da execução por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos que mencionou. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 455210991), em que pediu pela rejeição dos embargos sob o fundamento de que a decisão enfrentou todos os pontos necessários e que a pretensão da União revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1040671-09.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a…
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