Processo 1040683-45.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040683-45.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040683-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IVONE BEATRIZ DA ROCHA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Vistos, etc .     IVONE BEATRIZ DA ROCHA FIGUEIREDO ajuíza esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO SANTANDER S/A, dizendo a requerente que tem junto ao INSS, mantém relação jurídica com a instituição ré através de contrato/termo de adesão. Surpreendida com o valor exorbitante que encontra o saldo devedor de seu “cartão consignado”, buscou por maiores informações para entender a forma de cobrança da dívida. Em análise dos proventos acostados, verificam-se os dois descontos “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” Diz que não é discriminado na aposentadoria à quantidade de parcelas vincendas, violando notoriamente o dever de informação básico ao consumidor, e descumprimento expresso do art. 52 do CDC. Portanto, a abusividade da operação ofertada como empréstimo consignado em folha de pagamento, que na verdade, amolda-se a um saque em cartão de crédito, acarreta ao consumidor arcar com despesas do referido cartão de crédito (juros elevados + encargos de refinanciamentos mensalmente). Contrariando a Lei, a Jurisprudência majoritária e a Resolução 4.549/2017 do BACEN, conforme se demonstrará nas razões alinhavadas. Ademais a contratações não obedeceram, em tese, as determinações constantes da Resolução nº 4.753/19, que regulamenta a abertura de contas correntes, aplicada à analogicamente à situação ora em exame. Assim, fala em relação de consumo, precedentes existentes sobre o RMC, sua conversão, abusos do fornecedor, conversão da operação, repetição de valores e danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, com determinação de citação, Evento 8. Pedido contestado, Evento 18. Alega decadência do direito e ainda que não é caso de gratuidade. Alega ainda falta de interesse de agir da autora. No mérito, que a autora possui proposta de cartão realizada em 09/08/2022 na modalidade venda digital com saque inicial, ou seja, com a disponibilização de valores ao cliente, além da função Cartão de Crédito. Para o produto cartão de crédito consignado não é possível determinar quantidade de parcelas fixas a serem descontadas, pois o valor da fatura e prazo de pagamento é de acordo com a utilização do cartão. Conforme faturas, houve compras pelo Cliente, ocorreram propostas de saque complementar com liberação em conta de sua titularidade e realizou pagamentos de faturas. Sendo um produto Cartão de Crédito Consignado, a quitação do débito está ocorrendo, gerando encargos do saldo devedor residual, sendo assim, não há o que se falar em dívida infinita. Por se tratar de cartão de crédito consignado, é descontado o mínimo no contracheque e além do desconto em folha, o pagamento por ficha de compensação (fatura), pode ser realizado em qualquer valor para que o cliente possa quitar seu saldo devedor de maneira mais eficaz. Informamos que de acordo com a normativa do INSS - IN158 publicado em 28/11/2023 se o valor total da fatura não for pago até a data de vencimento, a diferença entre o valor pago e o valor total entra no rotativo. A partir do vencimento de 10/07/2024 caso ainda tenha saldo a pagar em fatura, o Banco irá parcelar automaticamente o saldo em aberto (rotativo). O valor da…

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