Processo 1040696-70.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040696-70.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS BAUDE DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS BAUDE DE FRANÇA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame. (…) c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. d) o deferimento do laudo pericial referente às questões 35 e 39 da Tarde – Gabarito Tipo 1, para que seja admitido e utilizado no presente processo como prova emprestada.”. O autor afirma que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO, tendo obtido a pontuação final de 58.6 pontos na prova objetiva. Alega que sua classificação foi injustamente prejudicada pela presença de diversas questões com vícios graves, notadamente: formulação com mais de uma alternativa correta, cobrança de conteúdos não previstos no edital, além da ambiguidade e imprecisão nos enunciados. Sustenta que tais irregularidades violam diretamente as regras do edital, que determina expressamente que cada questão objetiva deve conter apenas uma resposta correta, formulada com base nos conteúdos programáticos previstos no Anexo IV. Alega ainda que a banca examinadora manteve os gabaritos de forma injustificada, desconsiderando os recursos administrativos interpostos, sem apresentar qualquer fundamentação, em afronta aos princípios da motivação dos atos administrativos, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Defende que a hipótese se enquadra na exceção reconhecida pelo Tema 485 do STF, que autoriza a atuação do Poder Judiciário em caso de ilegalidade flagrante em concursos públicos. Ainda informa que instruiu os autos com laudo pericial produzido em outro processo judicial, cuja análise técnica confirmou a presença de múltiplas alternativas corretas e vícios nas questões impugnadas, reforçando a necessidade de anulação. Por fim, pleiteia a anulação das questões nº 1 e 4 da prova da manhã – Tipo de Gabarito 1, bem como das questões nº 16, 18, 21, 35, 38 e 39 (da prova da tarde – Tipo de Gabarito 1, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. Recolheu custas em documento Num. 2251328008. É o relatório. Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com…
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