Processo 1040710-02.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040710-02.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1040710-02.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CLÁUSULA AD EXITUM. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO INEFICAZ. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula de êxito, condenando a instituição financeira contratante ao pagamento de R$ 35.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação de arbitramento de honorários pode ser fixado por estimativa; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se é admissível o diferimento das custas processuais ao final da demanda; (iv) determinar se a rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial; e (v) analisar a eficácia de termos de quitação genéricos e a proporcionalidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada praticada pelo cliente constitui obstáculo ao implemento da condição suspensiva de êxito, atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil e autorizando o arbitramento judicial para remunerar o trabalho proporcionalmente realizado e evitar o enriquecimento sem causa. 4. Termos de quitação que não especificam as ações, os valores ou os critérios de remuneração são ineficazes para afastar o direito do profissional à verba honorária proporcional aos serviços comprovadamente prestados até a revogação do mandato. 5. O arbitramento por apreciação equitativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução do valor quando a atuação profissional, embora diligente, limitou-se a etapas intermediárias da execução sem a efetiva constrição de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 82, § 3º, art. 85, §§ 8º e 11, art. 292, art. 370; Código Civil, art. 129, art. 320; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.337.749/MS, Informativo 601; STJ, AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2015; STJ, REsp n. 1139630/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.03.2012. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 35.000,00, a título de honorários contratuais arbitrados, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. Em suas razões recursais, a sociedade de advogados…

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