Processo 1040735-47.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040735-47.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040735-47.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE JOALDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002-A DESTINATÁRIO(S): JOSE JOALDO DO NASCIMENTO HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - (OAB: MG105002-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457503286) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040735-47.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040735-47.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE JOALDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040735-47.2024.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE JOALDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ JOALDO DO NASCIMENTO em ação ordinária visando ao reconhecimento de tempo especial de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos laborais sob exposição ao agente físico ruído. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/11/2005 a 29/04/2007, 01/05/2008 a 30/09/2012, 02/10/2013 a 18/11/2014 e 08/06/2015 a 06/12/2016, além de ratificar o período de 02/06/1989 a 08/01/1991 já reconhecido administrativamente. Determinou, ainda, a averbação desses períodos e condenou o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, atualizados à data do efetivo pagamento. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os PPPs apresentados são inválidos por ausência de metodologia compatível (especificamente, a não indicação de NEN), por ausência de demonstração de habitualidade e permanência na exposição, e por incompatibilidade entre as funções exercidas e o risco declarado. Requer a improcedência do pedido e a reforma da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que os documentos juntados atendem aos requisitos legais, com base na jurisprudência pacificada pela TNU (Temas 174 e 317), defendendo a validade da técnica de dosimetria e a prescindibilidade da menção ao NEN, desde que demonstrada a exposição habitual e superior a 85 dB(A), como no caso em tela. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040735-47.2024.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE JOALDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os…

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