Processo 1040738-23.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040738-23.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELNA MARIA RIBEIRO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) ELNA MARIA RIBEIRO FRANCO DEBORA ASSIS CASTRO - (OAB: GO52742-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460647725) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040738-23.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040738-23.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELNA MARIA RIBEIRO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040738-23.2020.4.01.3500 APELANTE: ELNA MARIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) APELANTE: DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ELNA MARIA RIBEIRO FRANCO contra a sentença proferida (id. 416443900) pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que, nos autos de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a cédula de crédito bancário decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenando a ré ao pagamento da obrigação, custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões (id 416443914), a parte apelante alega, em síntese, que a dívida cobrada decorre de contrato de empréstimo consignado originalmente firmado com o Banco Pan S.A., e, posteriormente, cedido à instituição financeira apelada, sustentando que a sentença desconsiderou a existência de decisão judicial anterior que determinou a limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual legal de 15% de sua remuneração líquida. Sustenta que a suspensão dos descontos acima do limite legal decorreu de determinação judicial proferida em ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada, na qual se reconheceu a necessidade de observância da margem consignável e se determinou que os pagamentos dos contratos fossem realizados de forma escalonada, conforme a disponibilidade da margem e respeitada a ordem cronológica das contratações. Aduz, ainda, que inexiste inadimplemento capaz de justificar o vencimento antecipado da dívida, pois a alteração da forma de pagamento decorreu de decisão judicial que revisou as condições originalmente pactuadas, razão pela qual a cobrança do débito por outros meios ou a constituição de título executivo judicial violaria o comando judicial anterior e a legislação aplicável às consignações em folha de pagamento. Acrescenta que, não havendo mora imputável à devedora, nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil, mostra-se inexigível o crédito nos moldes pretendidos pela instituição financeira, motivo pelo qual requer a…
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