Processo 1040751-32.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1040751-32.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONVERSÃO) C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por A. M. N. O., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora NAOANI FERNANDA NUNES BUENO, em face de BANCO PAN S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz, em síntese, que é pensionista e vem sofrendo desconto mensal sucessivo proveniente de empréstimo cartão de crédito em seus proventos, visto que nunca houve a contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Cartão de Crédito (RCC), e Reserva Margem Consignável (RMC), junto ao banco Requerido, nessa modalidade, sendo os descontos indevidos. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida se abstenha de proceder aos descontos nos proventos previdenciário da parte Autora nos valores referente as parcelas do cartão crédito consignado do contrato discutido, assim como seja declarada a inexistência do débito, alternativamente, requer seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC e RMC) para empréstimo consignado comum, e por fim, a condenação da parte Ré a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.773,60) e pagamento indenização por dano moral (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 193066220), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar a parte Ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte Autora referentes à cobrança do débito a título de (RCC e RMC), após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 09/07/2025, restou infrutífera, não conseguindo chegar à autocomposição de acordo (Id. 200277489). Contestação foi apresentada (Id. 199984268), arguindo em preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, regular contratação do cartão crédito consignado nos termos e validade do contrato anuído digitalmente via self pela parte Autora, sem vicio de consentimento, ausência de ilicitude, impossibilidade de conversão do cartão crédito em empréstimo consignado, ao fim, não cabimento da repetição do indébito, ausência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação não foi ofertada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 206574837), ocasião em que a parte Requerida manifestou pela produção prova documental, testemunhal e pericial (Id. 212458234), seguido da parte Autora pela produção prova pericial (Id. 212577093). Ministério Público manifestou (Id. 222302008). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto ao pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial pelas partes, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa,…
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