Processo 1040758-21.2025.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1040758-21.2025.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

DESPEJO Nº 1040758-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALICE TORRES VILELA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : DARIO AFONSO DE PAULA NETO ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : VERA LUCIA VILELA MOREIRA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : ANDRE TORRES VILELA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : MARIA ANTONIETA VILELA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : CLAUDIO TORRES VILELA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : SABRINA VILELA AFONSO ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : MARIA DA CONCEICAO VILELA LIMA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : MARCILIO VILELA AFONSO ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : ESAU VILELA JUNIOR ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : JOAO BOSCO VILELA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) AUTOR : ANA PAULA VILELA ADVOGADO(A) : LEZIR RAQUEL OLIVEIRA CASTRO (OAB MG097477) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO BOSCO VILELA e OUTROS ajuizaram a presente ação de despejo em face de FERNANDO GIL DA FONSECA , qualificados. Alegam que os autores são os proprietários do imóvel que se localiza na Rua Júlio Ferreira Pinto, nº 155, apto. 201, bairro Santa Amélia, Belo Horizonte – MG, e da vaga de garagem a ele correspondente. Afirmam que as partes celebraram contrato de locação em 1º/06/2011 para fins residenciais, com prazo de duração de trinta meses, com início em 1º/06/2011 e término previsto para 30/11/2013. Destacam que outro contrato foi celebrado em 1º/12/2013, pelo prazo determinado de trinta meses, com início em 1º/12/2013 e término previsto para 30/05/2016. Asseveram que o aluguel foi ajustado em R$960,00 mensais. Aduzem que o contrato se prorrogou por prazo indeterminado. Informam que o réu foi notificado em 21/08/2017 para restituir o imóvel, porém ele não o desocupou. Sustentam que os autores não mais têm interesse em manter a locação, razão pela qual novamente notificaram o réu em 21/03/2025 para que desocupasse o imóvel, porém ele quedou-se inerte. Alegam que o réu também está inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações, com débitos que somam R$5.829,49. Ao final, pedem a declaração do contrato celebrado pelas partes; que o réu desocupe o imóvel alugado; e que o réu seja condenado ao pagamento dos débitos de IPTU de 2021 a 2025, no total de R$5.829,49 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), além dos débitos vencidos no curso desta ação. O réu apresentou a contestação de Evento 51, na qual “refuta os argumentos de fato e de direito invocados pela parte autora com base na prerrogativa da Defensoria Pública de fazê-lo, em qualquer hipótese, por meio de resposta por negativa geral, de modo a afastar a observância ao ônus da impugnação especificada e ao princípio da concentração/eventualidade, não ocorrendo os efeitos materiais da revelia sobre matéria fática não precisamente rechaçada”. Alega que “se tornou inadimplente por motivos alheios a sua vontade, especialmente em razão de dificuldades financeiras, que se agravaram com os problemas de saúde enfrentados, estando atualmente em tratamento de um câncer de próstata, além de cuidar de sua filha que é pessoa com síndrome de Down”. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e, em…

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