Processo 1040772-74.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040772-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLINDO DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIA CAROLINE FERREIRA COSTA - BA51430 e AMANDA CATARINE VALENCA SANTA ROSA NUNES - BA44653 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por CARLINDO DA SILVA MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional para concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Alega o autor que laborou, de forma habitual e permanente, sob condições especiais que prejudicaram sua saúde e integridade física, notadamente em razão da exposição a agentes nocivos como ruído e vibração de corpo inteiro, bem como pela penosidade da atividade. A parte autora informa que exerceu a função de cobrador de ônibus nas empresas Transportes Sol S/A, no período de 01 de janeiro de 1992 a 14 de fevereiro de 1992, e Ótima Transportes de Salvador SPE S/A (sucessora da Transportes Sol S/A), nos períodos de 21 de maio de 1992 a 31 de março de 2020 e de 01 de novembro de 2020 a 30 de maio de 2022. Sustenta que, até 28 de abril de 1995, a atividade deve ser enquadrada como especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Para o período subsequente, alega exposição a ruído e vibração acima dos limites legais, conforme demonstraria a prova documental e a perícia técnica requerida nos autos. Sustenta que, ao computar todo o período de atividade especial, totalizaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 30 de maio de 2022 (ID 2136140797). Afirma que o pedido foi indeferido pela autarquia ré, sob a justificativa de não ter sido comprovado o tempo de atividade especial necessário. Requer, assim, a condenação do INSS ao reconhecimento dos períodos de 01/01/1992 a 14/02/1992, 21/05/1992 a 31/03/20 e 01/11/20 a 30/05/22 como tempo de serviço especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o direito à produção de prova pericial e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data futura em que os requisitos para o benefício venham a ser preenchidos. A petição inicial (ID 2136140268) foi instruída com procuração (ID 2136140290) e documentos, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2136141033), Carteira de Trabalho (ID 2136141021) e o processo administrativo (ID 2136140814). O despacho de ID 2153583980 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da autarquia ré. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 2163428792), na qual, em sede preliminar, sustenta a falta de interesse de agir quanto ao período de 21/05/1992 a 28/04/1995, alegando que este já teria sido reconhecido como especial na via administrativa. No mérito, reconhece a especialidade do período de 01/01/1992 a 14/02/1992 por enquadramento de categoria profissional. Contudo, argumenta que, para os períodos posteriores a 29/04/1995, o PPP apresentado pelo autor não comprova a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Impugna a alegação de…
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