Processo 1040777-35.2025.4.01.3600

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1040777-35.2025.4.01.3600
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1040777-35.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI CRIADO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o BANCO BRADESCO S/A, através da qual a parte autora postula a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e da inexigibilidade de débitos, além da condenação das rés à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, sustenta, em síntese, que: (i) recebe benefício de aposentadoria do INSS; (ii) tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos a título de “consignação empréstimo bancário”; (iii) não se recorda de ter contratado empréstimo junto ao banco réu; (iv) tentada solução na esfera administrativa, não obteve êxito. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido oposto, ou seja, de que é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014). Impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Acerca da questão controvertida, observa-se que para comprovar as suas alegações a autora anexou aos autos histórico de crédito onde consta o desconto impugnado. Por…

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