Processo 1040785-21.2020.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1040785-21.2020.4.01.0000/MG AGRAVADO : PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida nos autos 1008251-07.2019.4.01.3800, que, em reintegração de posse ajuizada em desfavor de Juvenal Alves Cardoso e Outros , rejeitou as preliminares e nulidades suscitadas, afastou seu interesse processual no feito e manteve liminar que determinou a remoção das famílias ocupantes, a realocação pelo município e a posterior reintegração da posse em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Alegou, em síntese, tratar-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DNIT, relativa à ocupação de imóveis situados na faixa não edificável da BR-381, no bairro Bom Destino, em Santa Luzia. Aduziu que a ação possessória possui evidente conexão e continência com o cumprimento de sentença da ação civil pública que instituiu o Programa Judicial de Conciliação para Remoção e Reassentamento Humanizados de Famílias do Anel Rodoviário e da BR-381. Argumentou que a própria distribuição do processo ocorreu por prevenção em razão dessa relação, sendo incompatível admitir a tramitação da demanda sem a participação dos autores da ação coletiva originária. Defendeu que a pretensão do DNIT está abrangida pelos acordos homologados judicialmente no âmbito do Programa Concilia BR, que disciplinam justamente a remoção e o reassentamento das famílias residentes nas áreas afetadas pelas obras viárias. Afirmou ainda que o DNIT carece de interesse de agir, pois assumiu formalmente, em acordos judiciais anteriores, obrigações relacionadas ao reassentamento humanizado dos ocupantes da faixa de domínio das rodovias federais. Segundo o MPF, a autarquia adota comportamento contraditório ao propor ação possessória destinada a transferir ao Município de Santa Luzia responsabilidades anteriormente reconhecidas e assumidas pela própria União e pelo DNIT nos acordos firmados na ação civil pública. Nessa linha, requer inclusive o reconhecimento da litigância de má-fé da autarquia federal. Defendeu que a causa envolve relevante interesse público e social, pois trata da remoção de famílias vulneráveis residentes há muitos anos em área ocupada, circunstância que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Argumentou também que a própria legislação processual exige a participação ministerial em litígios coletivos envolvendo posse de terra urbana, especialmente quando a demanda pode resultar no despejo de numerosas famílias hipossuficientes. Sustentou ainda que a ação proposta pelo DNIT extrapola os limites do procedimento possessório. Segundo o recurso, o pedido principal não se limita à reintegração de posse, mas busca impor ao Município de Santa Luzia obrigações de fazer relacionadas à evacuação de moradias em situação de risco e à realocação das famílias ocupantes. Alegou que tais pretensões possuem natureza típica de ação coletiva e são incompatíveis com o procedimento especial das ações possessórias, nas quais a cumulação de pedidos é restrita pelas disposições do Código de Processo Civil. Afirmou que o rito legal das ações possessórias não foi observado, uma vez que não foi realizada a audiência de mediação prevista para os litígios possessórios coletivos envolvendo ocupações consolidadas há mais de ano e dia. Além…
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