Processo 1040786-86.2025.8.13.0024

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1040786-86.2025.8.13.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1040786-86.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ALEX COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647) Local: Belo Horizonte Data: 27/03/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: 1040786-86.2025.8.13.0024 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA ASSUNTO: Substituição, Curatela, Família, DIREITO CIVIL   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por ALEX COSTA BARBOSA  em benefício de PATRÍCIA COSTA BARBOSA DA SILVA, ambos já qualificados. Narrou que a curatelada é portadora de doença mental e que a curadora, Sra. Maria Costa Barbosa, faleceu em maio de 2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sua substituição como curador provisório e definitivo. A inicial, evento 1, INIC1 , veio instruída por procuração e demais documentos. Decisão, evento 28, DEC1 , por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita. Decisão, evento 34, DEC1 , que nomeou ALEX COSTA BARBOSA como curador provisório de PATRICIA COSTA BARBOSA DA SILVA . Estudo técnico em evento 66, MANISOCPSIC1 . Parecer final do Ministério Público em evento 73, DOC1 . Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes , de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Neste ensejo, eis a elogiável redação da Lei 13.146 de 2015, inter plures: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Quanto à nomeação do curador, necessária é a…

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