Processo 1040794-29.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1040794-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARIA LAMAS ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA NOSSEIS COELHO (OAB MG165292) ADVOGADO(A) : VENULEIA FARIA LAMAS (OAB MG226787) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO JOSE MARIA LAMAS ajuizou ação em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificados, alegando ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há mais de vinte anos. Sustenta que, em novembro de 2025, foi diagnosticado com hérnia inguinal, tendo sido indicada a realização de cirurgia de urgência, para a qual o médico prescreveu a utilização de tela de polipropileno como material indispensável ao procedimento. Afirma que, embora a requerida tenha autorizado a cirurgia, recusou o custeio do referido material sob a alegação de ausência de cobertura contratual, circunstância que obrigou sua família a adquirir a tela pelo valor de R$300,00 para viabilizar a intervenção cirúrgica. Aduz que a negativa de cobertura foi abusiva, por se tratar de material essencial ao procedimento, razão pela qual requer a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor desembolsado, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Em sede de contestação, a ré sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado ao novo regime jurídico, razão pela qual a cobertura deve observar exclusivamente as cláusulas contratuais. Afirmou que a tela de polipropileno não possui cobertura contratual, por não integrar os materiais cobertos pelo plano, defendendo a licitude da negativa. Alegou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso, a validade das cláusulas limitativas do contrato e a observância do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais passíveis de ressarcimento e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentação de impugnação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. II - MÉRITO Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Síntese dos fatos A parte autora sustenta que a negativa de cobertura da tela de polipropileno, prescrita como material indispensável à cirurgia de correção de hérnia inguinal, foi abusiva, porquanto o procedimento cirúrgico havia sido autorizado pela operadora. Afirma que, diante da urgência do caso, foi compelida a adquirir o material com recursos próprios, no valor de R$300,00, postulando o ressarcimento em dobro da quantia desembolsada, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. A parte ré, por sua vez, sustenta que o contrato de assistência médica foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado ao novo regime jurídico, motivo pelo qual a cobertura deve observar as cláusulas originalmente…
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