Processo 1040804-61.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1040804-61.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1040804-61.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007420-38.2013.8.13.0689/MG AGRAVANTE : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB MG136517) ADVOGADO(A) : RUY VICENTE DE PAULO (OAB MG090894) ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CARNEIRO (OAB MG170375) DESPACHO/DECISÃO No evento 16, determinei a intimação do Agravante, para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível negativa de seguimento do recurso, ante eventual não cabimento do agravo de instrumento. Em resposta, o Agravante sustentou, em síntese: Isso porque o pronunciamento recorrido não se limitou a extinguir formalmente uma fase executiva após o adimplemento integral da obrigação. Na realidade, o Juízo de origem apreciou questão jurídica substancial e autônoma relacionada ao próprio alcance do título judicial transitado em julgado, concluindo inexistir determinação de reimplantação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao agravante. Ou seja, o núcleo da controvérsia não reside em mero encerramento procedimental do cumprimento de sentença, mas sim na definição da extensão dos efeitos materiais do acórdão exequendo. A discussão afeta ao recurso cabível contra decisões proferidas em cumprimento de sentença vem sendo objeto de debates, quer pela doutrina quer pela jurisprudência. Consoante autorizada doutrina,  “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada sentença (art. 203, § 1, CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se, contudo, que a eliminação de parte da execução - por exemplo, pela redução do valor executado - não tem o efeito de extinguir a execução, devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento”  (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo Código de Processo Civil comentado . 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). De fato, houve o reconhecimento de que não havia obrigação de fazer a ser cumprida, tendo a decisão natureza terminativa, de extinção do cumprimento de sentença, desafiando Apelação. Esclareça-se que também no bojo de processos de execução e cumprimento de sentença, é possível a prolação de decisões terminativas, as quais exigiriam o combate por meio de apelação. Ainda que se admita que a decisão recorrida "ultrapassa os contornos clássicos de sentença meramente extintiva fundada no art. 924, II, do CPC" , ficou evidente seu caráter terminativo. Saliento, por fim, que a questão já foi inclusive objeto de debate perante a 2ª Turma deste Egrégio TRF6, que assim sedimentou: EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBLIDADE. INAPLICABILIADADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.  "Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de…

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