Processo 1040811-65.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040811-65.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040811-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIO GUERRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA (OAB MG242643) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) DECISÃO Vistos etc.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.   Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora alega manter conta corrente junto ao réu, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário do INSS. Aduz que, quando da abertura da conta, foi expressamente assegurado, pelo banco réu, que não haveria a incidência de quaisquer custos, tarifas ou taxas de manutenção. No entanto, informa que o réu vem efetuando débitos em sua conta bancária, sem prévio aviso ou consentimento, a título de tarifas desconhecidas e jamais contratadas pelo autor.   Em sede de tutela provisória, pugna pela suspensão da cobrança de tais tarifas, especialmente o desconto sob a rubrica “Seguro Auto BB/MAPFRE”.   Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput , do CPC.   É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC.   Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.)   No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(...)há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”   Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. ”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.)   Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, restabelecido o status quo ante. ”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015)   No presente caso, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, tendo em vista que os extratos colacionados aos autos indicam que o requerido vem promovendo descontos na conta corrente do autor,…

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