Processo 1040815-47.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040815-47.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040815-47.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459379001) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040815-47.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040815-47.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1040815-47.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: Pois bem. A Resolução CNE/CES N.º 2, de 19 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por universidades estrangeiras, elimina expressamente a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de Medicina obtidos no exterior, determinando, obrigatoriamente, que os candidatos se submetam ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para atuar como médicos em território brasileiro. (...) Registra-se que a autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura às universidades públicas a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos, fixar currículos e definir normas para seus procedimentos internos (art. 53 da Lei n.º 9.394/1996). Nessa trilha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp n.º 1.349.445/SP), fixou entendimento de que a definição dos critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros integra essa autonomia, não cabendo intervenção do Poder Judiciário, salvo ilegalidade flagrante. (...) Assim, conclui-se que as pretensões da parte autora (tanto a principal como as subsidiárias) colidem com entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo e com o entendimento consolidado do TRF1. Nesse sentido, o reconhecimento da improcedência liminar do pedido, com base no art. 332, inciso II, do CPC, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente a demanda, com fundamento no art. 332, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz que “ao fundamentar a improcedência em teses genéricas do Tema 599/STJ, que se encontra superado, e na recente Resolução CNE/CES nº 02/2024, que não possui eficácia plena diante do período de adequação, o juízo deixou de apreciar as particularidades do caso concreto e o verdadeiro objeto da impetração, decidindo fora dos limites do pedido, configurando julgamento…

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