Processo 1040829-23.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040829-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TARCISIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAQUIM DO CARMO DUARTE (OAB MG182595) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO ajuizada por TARCÍSIO DOS SANTOS contra MÁRCIO ALVES RAIMUNDO, partes qualificadas. Narra ser proprietário e residente do imóvel localizado na Rua José do Nascimento Castro, nº 55, Bairro Goiânia, nesta Capital, vizinho ao lote do réu, situado no nº 67. Afirma que, conjuntamente, construíram um muro divisório há mais de quinze anos, todavia, o réu realizou aterramento em seu terreno sem as cautelas estruturais necessárias, o que gerou infiltrações constantes e o subsequente desabamento de cerca de trinta metros da estrutura em 13 de novembro de 2024, após intensas chuvas. Relata que a queda do muro destruiu cômodos e bens de sua residência, além de comprometer a segurança do local e impedir a locação de um barracão situado nos fundos do lote. Faz pedido de justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência: a) a determinação para que o réu reconstrua imediatamente o muro de arrimo e de separação; b) a imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição de lavar veículos na garagem, sob pena de multa diária; e c) a determinação para que o réu conserte sua rede de esgoto e escoamento de águas, também sob pena de multa. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.105,00 (trinta e quatro mil, cento e cinco reais), danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e lucros cessantes no patamar de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Juntou documentos. Os autos foram originalmente distribuídos perante a Justiça Federal, que declinou da competência, conforme evento 1.8. DECIDO. Defiro, provisoriamente, a justiça gratuita ao autor. Dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub judice , a probabilidade do direito encontra amparo nas normas que regulam os direitos de vizinhança e a responsabilidade civil, eis que o art. 1.297 do Código Civil prevê o direito de tapagem e a presunção de condomínio sobre muros divisórios, estabelecendo a repartição proporcional das despesas de conservação. Contudo, o art. 1.311 do mesmo diploma legal veda expressamente a realização de obras capazes de comprometer a segurança ou a estabilidade do prédio vizinho sem que sejam previamente executadas as obras acautelatórias necessárias. Com efeito, os elementos de convicção iniciais, especialmente as fotografias que instruem a inicial, indicam, a princípio, que o colapso da estrutura divisória decorreu de aterramento unilateral executado pelo réu, sem a devida implantação de obras de drenagem e de arrimo compatíveis com o peso da terra adicionada, o que, configura, em tese, abuso no direito de construir e descumprimento dos deveres de vizinhança. Entretanto, quanto ao perigo de dano, faz-se necessária uma ponderação detalhada, tendo em vista que o desabamento do muro ocorreu em 13 de novembro de 2024, enquanto a lide foi submetida à apreciação deste juízo apenas em meados de 2025, pendendo de análise liminar em razão de…
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