Processo 1040830-68.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040830-68.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/08/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040830-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 e JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA DA ROSA em face da UNIÃO objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: d) a condenação da União Federal (MJSP) a efetuar a revisão do posicionamento funcional do autor, nos precisos termos da Lei 11.357/06, bem como a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, inclusive sobre férias, 13º salário e gratificações, acrescidas de juros de mora e correção monetária, pelo IPCA-E observada a prescrição quinquenal; e) a confirmação da concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada no presente processo. A parte autora alegou que ingressou no serviço público federal e entrou em exercício no cargo de Analista Técnico-Administrativo em 05/11/2010, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), regido pela Lei nº 11.357/2006. Mas, a Administração aplicou de forma equivocada as regras relativas ao interstício das progressões funcionais, desconsiderando a data individual de entrada em exercício como marco inicial para contagem do período de 12 meses. Afirmou que, nos termos dos arts. 5º, 6º e 72, § 5º, da Lei nº 11.357/2006, enquanto não editado regulamento específico, aplica-se o Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê interstício de 12 meses para progressão horizontal e vertical, e que os efeitos financeiros devem incidir a partir do implemento do interstício anual, contado da data de efetivo exercício, não podendo ser admitida a fixação de datas únicas para pagamento das diferenças, pois viola os princípios da legalidade e da isonomia. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2131782871). Inicialmente o processo foi distribuído perante a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF onde foram praticados diversos atos processuais. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 2132019280). Citada, a União contestou a lide (ID 2135325376), sustentando a necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sob pena de incompetência do Juizado Especial Federal ou limitação da condenação ao teto legal. No mérito, argumentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a progressão funcional constitui ato único de efeitos concretos, atraindo a incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afirmou que cada progressão efetivada configura ato autônomo, e que a revisão pretendida pressupõe a alteração da primeira progressão, a qual teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, encontrando-se prescrita a pretensão. Réplica apresentada (ID 2137245925), em que a parte autora impugnou a preliminar de incompetência, sustentando que a demanda versa sobre pretensão de natureza econômica, sendo eventual afastamento de ato administrativo matéria incidental, não afastando a competência do Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, aduziu tratar-se de relação de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da…

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