Processo 1040838-85.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040838-85.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1040838-85.2025.8.11.0041 ADAO VAZ GUIMARAES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX, GUSTAVO CRESTANI FAVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por ADÃO VAZ GUIMARÃES FILHO em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, idoso portador de Síndrome Demencial e Doença de Parkinson, diagnósticos que comprometem severamente suas funções motoras e cognitivas, ajuizou a presente ação objetivando o fornecimento integral de serviços de Home Care pela requerida, incluindo técnico de enfermagem 24 horas por dia, além de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, com pedido de tutela de urgência, conforme se extrai da petição inicial de id. 193118834. A parte autora é beneficiária do plano de saúde da requerida há mais de uma década e, em razão de alta hospitalar ocorrida em abril de 2025, passou a receber serviços de Home Care de forma alegadamente insuficiente, com redução de sessões de fisioterapia, ausência de técnico de enfermagem 24 horas e outras irregularidades narradas na exordial, amparada por laudos médicos de ids. 193121391 a 193121398. Foi deferida a tutela de urgência em id. 193200754, determinando-se o fornecimento integral de Home Care conforme prescrição médica. A requerida interpôs Agravo de Instrumento (RAI 1017598-93.2025.8.11.0000), ao qual foi conferido efeito suspensivo liminarmente (id. 196754521), e, no mérito, o acórdão deu provimento parcial ao recurso para determinar a renovação do relatório médico a cada quatro meses, nos termos do Enunciado n. 2 do CNJ. Realizada audiência de conciliação sem autocomposição, conforme id. 202775294. A parte requerida apresentou contestação (id. 204952616) e a parte autora ofertou impugnação à contestação (id. 205824330). A parte autora apresentou petições alegando descumprimento da decisão liminar (ids. 196068370 e 211511978). Em id. 220141130, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Em id. 220411776, a parte autora opôs embargos de declaração apontando erro material e omissão na decisão saneadora, arguindo, em síntese, que a tutela de urgência deferida em primeiro grau não foi revogada pelo acórdão do Agravo de Instrumento, tendo sido apenas modulada. A parte requerida manifestou-se especificando provas (id. 222845862). Certidão de tempestividade acostada ao id. 223132814. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de id. 220141130, na qual este Juízo consignou que "a tutela de urgência inicialmente deferida em 1º grau (ID 193200754) foi expressamente revogada pelo acórdão do Agravo de Instrumento (ID 205079826)". No que tange ao vício apontado, verifico que assiste razão à parte embargante. Pois bem. Com efeito, a análise detida do acórdão proferido no Agravo de Instrumento revela que o Tribunal de Justiça concedeu liminarmente efeito suspensivo ao recurso (suspendendo, assim, a eficácia da decisão de primeiro grau), mas, ao apreciar o mérito do recurso, acolheu apenas o pedido SUCESSIVO formulado pela ora requerida, qual seja, a modulação da obrigação mediante exigência de renovação periódica do relatório médico a cada quatro meses. Tanto é assim que o decisório colegiado expressamente consignou que "deve ser determinado…

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