Processo 1040859-84.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1040859-84.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040859-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELEBRA EVENTOS, SHOWS E PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA - PB12780 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celebra Eventos, Shows e Publicidade Ltda., pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de eventos, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal, visando à suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o encerramento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). A impetrante alega que foi regularmente incluída no PERSE, mediante habilitação administrativa que lhe assegurava a fruição da alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, conforme previsto na norma originária. Sustenta que o referido benefício constitui isenção tributária concedida por prazo certo e sob condições específicas, razão pela qual não poderia ser revogado ou alterado antes do decurso do período de fruição, conforme o disposto no art. 178 do CTN e a jurisprudência do STJ no REsp 1.845.082/SP. Afirma que o Ato Declaratório nº 2/2025, ao declarar o esgotamento do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, acarretou a cessação imediata e indevida da isenção. Argumenta, no entanto, que: a) o relatório de acompanhamento fiscal divulgado pela Receita Federal (março/2025) não demonstrou o atingimento do teto de R$ 15 bilhões; b) os valores computados incluem montantes sub judice, que não poderiam ser considerados para fins de limitação; c) a extinção imediata do benefício viola os princípios constitucionais da anterioridade tributária anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF); d) a empresa reestruturou sua atividade com base na segurança da isenção por 60 meses, o que justifica a proteção da confiança legítima e da boa-fé. Requereu a concessão de medida liminar para manutenção dos efeitos do benefício do PERSE, com alíquota zero para os tributos federais referidos, até a prolação da sentença, e, em caso de já ter havido interrupção, que os efeitos da liminar tenham caráter retroativo à data do cancelamento. Juntou documentos comprobatórios da regular habilitação no programa, do CNAE compatível com o setor de eventos e da notificação da RFB quanto ao encerramento do benefício. O pedido liminar foi deferido (id 2186166900). A ré interpôs agravo de instrumento (id 2187268475). O E. Tribunal Regional Federal 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento (id 2188639383). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações na qual suscita preliminarmente inépcia da petição inicial, incompetência, inadequação da via eleita, impetração contra lei em tese, decadência, pugna pela denegação da segurança (id 2184913297). O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2220979698). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. DA INADMISSIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR LEI EM TESE: De início destaca-se que O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, serve à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso…

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