Processo 1040866-04.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040866-04.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040866-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANA PAULA SILVA CASTRO CROXELA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com valor da causa fixado em R$ 114.003,84, distribuída a esta 4ª Vara Federal Cível da SJGO em 16/09/2024. A autora narra, na petição inicial (ID 2148137429), que a ré celebrou com a CEF quatro contratos bancários que foram inadimplidos: (i) Contrato nº 0000000219238781, referente a Cartão de Crédito Mastercard Internacional (final 4947); (ii) Contrato nº 0000000224079584, referente a Cartão de Crédito Visa Infinite (final 7292); (iii) Contrato nº 0000005828432962, referente a Crédito Rotativo (operação tipo PROGER/cheque especial), contratado em 13/11/2019, no valor de R$ 14.000,00, junto à Agência 4343 – Serra de Caldas/GO; e (iv) Contrato nº 084343400000075449, referente a Crédito Direto CAIXA (CDC), contratado em 08/04/2022, no valor de R$ 30.000,00, com prazo de 30 meses e taxa de juros de 4,05% a.m. Como fundamento jurídico, a CEF invocou o inadimplemento contratual, a vedação ao enriquecimento ilícito, a norma do art. 107 do Código Civil (negócio jurídico não solene — prova admissível por todos os meios), além da validade da contratação por canais remotos com assinatura eletrônica. Formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 114.003,84, atualizado quando do efetivo pagamento, acrescido de encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios no patamar máximo legal. Requereu expressamente a dispensa de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). A inicial veio instruída com: Contrato de Relacionamento – Abertura de Conta (ID 2148137449); posições atualizadas da dívida e demonstrativos (IDs 2148137444 e 2148137442); extratos de conta corrente (IDs 2148137443, 2148137437 e 2148137435); demonstrativo da dívida do Cartão de Crédito (ID 2148137434); planilha de evolução do CDC (ID 2148137433); planilha do Cartão de Crédito (ID 2148137441); e faturas dos cartões de crédito (IDs 2148137452 e 2148137455). Por despacho de 18/09/2024 (ID 2148626221), foi determinada a citação da ré. A carta citatória foi expedida em 22/10/2024 (ID 2154508531), tendo o Aviso de Recebimento retornado com comprovação de recebimento em 30/10/2024 (ID 2158584635), consignando-se a advertência expressa de que a não apresentação de contestação ensejaria os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Transcorrido o prazo legal sem manifestação da ré, foi certificado o decurso de prazo. Em 28/01/2025, foi expedido ato ordinatório de especificação de provas (ID 2168619124), com intimação das partes (ID 2168620480). A autora manifestou-se em 26/02/2025 (ID 2174202095), declarando não ter outras provas a produzir e requerendo o regular processamento do feito. Em 15/10/2025, o juízo proferiu decisão interlocutória (ID 2216750074) que: (a) declarou a revelia da ré; (b) constatou insuficiência documental, notadamente a ausência dos instrumentos contratuais originais dos Contratos nº 0000000224079584, nº 0000005828432962 e nº 084343400000075449, e a ausência de proposta de adesão ou condições gerais dos cartões de crédito; e (c) determinou à CEF, no prazo de 30 dias, a apresentação dos…

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