Processo 1040869-05.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040869-05.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040869-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE RAUL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : TAMIRIS MAZZA BATISTA SALES (OAB CE037447) ADVOGADO(A) : SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA (OAB CE031147) RÉU : PROTOTYPE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB SP367505) RÉU : LISBOAPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB SP154947) ADVOGADO(A) : GISELE DE MOURA GALACCI (OAB SP331374) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES NOGUEIRA (OAB MG241833) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RAUL SILVA DE SOUSA em face de MARCLOVIA ALMEIDA AGUIAR , NEXUS SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA., PROTOTYPE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS e LISBOAPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA.   Na petição inicial, o autor afirmou ter sido vítima de golpe eletrônico praticado por terceiros que se passaram por representantes de administradora de consórcio, oferecendo quitação de saldo devedor mediante pagamento único com desconto. Alegou que, induzido em erro, efetuou transferências via PIX no valor total de R$ 16.203,00 (dezesseis mil duzentos e três reais), sem que houvesse quitação do consórcio ou prestação de serviço.   Segundo a inicial, foram transferidos R$ 8.917,00 (oito mil novecentos e dezessete reais), em 11/03/2025, e R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), em 13/03/2025, em favor de Nexus Gaming/Nexus Soluções em Pagamentos Ltda., por intermédio da Cooperativa de Crédito, Poupança e Serviços Financeiros; e R$ 7.001,00 (sete mil e um reais), em 13/03/2025, em favor de Lisboapay Facilitadora de Pagamentos Ltda., tendo como instituição vinculada à operação a Prototype Instituição de Pagamento S.A.   O autor juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, boletim de ocorrência, comprovantes das transferências PIX, extrato de consórcio e documentos societários no evento 1. Requereu tutela de urgência para bloqueio dos valores e apresentação de dados bancários, além da condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.   No evento 10, foi determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas. O autor apresentou documentos no evento 14, e, no evento 16, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus, com designação de audiência de conciliação.   Foram expedidos atos citatórios e intimações, conforme eventos subsequentes, inclusive eventos 21, 24 a 28, 31, 34 a 38, 49, 54, 55 e 61. Parte dos réus compareceu espontaneamente, o que supre eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.   A Cooperativa de Crédito, Poupança e Serviços Financeiros contestou no evento 45, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do autor ou de terceiro.   Nexus Soluções em Pagamentos Ltda. e Marclovia Almeida Aguiar contestaram no evento 64, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prévio acionamento do MED, necessidade de inclusão da instituição financeira pagadora e inexistência de responsabilidade civil.   A audiência de conciliação foi realizada sem acordo, conforme certidão do evento 80.   A Lisboapay…

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